TSTAIRR 0100132-07.2023.5.01.0002
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Apesar de a Reclamada sustentar que demonstrou a existência de afronta direta e literal à Constituição da República, ao compulsar as razões do Recurso de Revista verifica-se só indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, o art. 818 da CLT e o art. 373, I do CPC. Não há sequer menção a artigo da Constituição da República, e tampouco indicação de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula vinculante do STF. Assim, o Recurso de Revista não preenche quaisquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, §9º da CLT, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, e o não provimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes às hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista previstas no art. 896, §9º da CLT, e, por fim, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator