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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0021545-74.2017.5.04.0332

Propagandista-vendedor: trabalho externo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Propagandista-vendedor
  • Trabalho externo
  • Horas extras
  • Possibilidade de controle indireto de jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 62, I, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da autora para, reformando a decisão às fls. 1.731/1.734, determinar o processamento do seu agravo de instrumento, quanto ao tema ¿PROPAGANDISTA-VENDEDOR ¿ TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS ¿ POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da autora, quanto ao tema ¿PROPAGANDISTA-VENDEDOR ¿ TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS ¿ POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA", por violação do artigo 62, I, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastada a aplicação do art. 62, I, da CLT à hipótese pelo fato de restar comprovada a possibilidade de controle indireto da jornada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue os pedidos da autora referentes à majoração das horas extras em razão do labor "no campo", na confecção dos relatórios e jantares, ao deferimento integral do intervalo intrajornada e ao afastamento da Súmula nº 340 do TST. Brasília, 21 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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