TSTAg-AIRR 454-46.2022.5.10.0861
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Descanso semanal remunerado
- Dano moral
- Adicional de periculosidade
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos do art. 896, §9º, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Rito Sumaríssimo