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Jurisprudências

TSTROT 1011560-03.2024.5.02.0000

Alegação de violação do artigo 950 do ccb: pensionamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Alegação de violação do artigo 950 do ccb
  • Pensionamento
  • Valor fixado com base na conclusão consignada na perícia
  • Inviabilidade do reexame de fatos e provas
  • Óbice da súmula 410 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NA CONCLUSÃO CONSIGNADA NA PERÍCIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que, uma vez que precisou ser readaptado para a função de motorista, restou incapacitado total e permanentemente ao exercício do labor que antes exercia, qual seja, “montador de produção de veículos”, razão pela qual a pensão de que dispõe o art. 950 do CCB, deve ser fixada no patamar de 100% da remuneração que auferia. 2. Do acordão rescindendo, depreende-se que a conclusão adotada pela Corte Regional, no sentido de fixar o valor mensal da pensão no patamar de 37,5% da remuneração que o Reclamante auferia, baseou-se no exame da prova técnica produzida naqueles autos, consoante o laudo elaborado por perito judicial, em que se concluiu o seguinte: “De acordo com as observações, estudos e exame clínico do(a) Requerente relatou-se: Há nexo causal das enfermidades do Autor com o trabalho. Há incapacidade laboral parcial e permanente, estimada em 37,5% pela tabela de indenizações da SUSEP”. 3. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta no acordão rescindendo, circunstância que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, que dispõe que “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. Efetivamente, a pretensão do Autor/recorrente no sentido de que a pensão seja fixada no patamar de 100% da sua remuneração, porque, supostamente, este seria o verdadeiro grau de incapacidade que o acometeu, relativamente ao ofício que exercia, exige o reexame de fatos e provas do processo matriz, mormente porque a mera indicação, na decisão rescindenda, de que houve necessidade de readaptação profissional não se revela suficiente para a conclusão de que o Reclamante restou completamente incapacitado para a mesma função. 4. Com efeito, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer o alegado maltrato ao art. 950 do CCB. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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