TSTRRAg 1000174-90.2018.5.02.0321
Honorários advocatícios: preclusão consumativa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Preclusão consumativa
- Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
- Ausente oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Vendedor
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST 1. O art. 62, I, da CLT excepciona do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a existência de meios tecnológicos possa, em tese, afastar o enquadramento na referida exceção, é imprescindível a demonstração, no caso concreto, de que estes instrumentos possibilitavam o efetivo controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho, não sendo suficiente a constatação de elementos isolados. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que o reclamante (i) exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada; (ii) que o próprio empregado afirmou que seu horário não era fiscalizado; (iii) o tablet era utilizado apenas para transmissão de pedidos, sem exigência de registro em tempo real; (iv) não havia acompanhamento contínuo por supervisor; (v) o roteiro de visitas não configurava controle de horários; e (vi) inexistia prova de utilização de GPS para fiscalização da jornada. Diante dessas premissas, concluiu pela incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 4. Assim, para se acolher a tese recursal de que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de conferir enquadramento jurídico diverso aos elementos de prova, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Controle de Jornada