TSTAg-ED-RR 1435-15.2016.5.05.0121
Embasa: sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Embasa
- Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial
- Regime não concorrencial
- Finalidade não lucrativa
- Regime de precatórios
- Isenção de depósito recursal e custas processuais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. FINALIDADE NÃO LUCRATIVA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. Embora suscitada a irregularidade da apólice de seguro garantia em face dos requisitos do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a hipótese envolve a EMBASA, sociedade de economia mista que, por força do julgamento da ADPF nº 616/STF, submete-se ao regime de precatórios. Não obstante o item 2 da ementa do referido julgado não tenha conhecido do pedido de extensão das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com precedentes do STF (ADPFs 556, 387, 485; RE 599.628, Tema 253; e RE 1.258.205), firmou entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público típico de Estado, sem atuação concorrencial e sem distribuição de lucros, fazem jus, por congruência sistêmica, à isenção de depósito recursal e custas processuais. Aplicação do art. 790-A, I, da CLT e da tese firmada no Tema 1.140/STF. Afasta-se a deserção e mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Promoção