STJAgRg no REsp 2.113.595
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante que era utilizada para o armazenamento de drogas.
3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial.
5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória, mantendo-se o restante da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
Tese
1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.