STFRcl 91.364 ED-AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Não ocorrência
- Deferimento de habilitação de advogado nos autos de inquérito policial
- Acesso a elementos de provas já documentados
- Questão estranha ao âmbito de conhecimento na via reclamatória
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Deferimento de habilitação de advogado nos autos de inquérito policial. Acesso a elementos de provas já documentados. Aviso do sistema de informática dirigido a advogado já cadastrado e sem acesso ao processo para procurar a serventia. Questão estranha ao âmbito de conhecimento na via reclamatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.