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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000201-25.2017.5.02.0025

Licitude da terceirização: prestação de serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Prêmio
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na ADPF 324, o STF concluiu pela licitude da terceirização em qualquer âmbito do tomador de serviços, seja na atividade-fim do objeto social da empresa contratante, seja na atividade-meio dessa empresa. Já na ADC 48 e na ADI 3961, a Suprema Corte concluiu que " a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º) ". Como consequência deste entendimento, não há falar em ilicitude da terceirização em razão da prestação de serviços ligados à atividade fim do tomador. Quanto ao mais, o quadro fático delineado no acórdão regional não revela a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tampouco a existência de fraude na terceirização de serviços, mas apenas que houve típica intermediação de mão de obra para a prestação de serviços altamente especializados ("sistema Murex"), os quais estavam inseridos na dinâmica empresarial do Banco (atividade-fim). Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista do primeiro reclamado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Condenação Solidária / Subsidiária

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