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Jurisprudências

TSTRR 21809-21.2016.5.04.0011

Hospital de clínicas de porto alegre: hcpa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE – HCPA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada até 30/09/2016, afirmando que o intervalo não era corretamente concedido. Consta, ainda, no acórdão do TRT que havia fracionamento do intervalo e que a norma coletiva que prevê sua redução não é válida. Nesta senda, tal entendimento pode ensejar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional consignou que a norma coletiva que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada é inválida. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. De destacar que o processo trata da ausência de gozo do intervalo intrajornada em período anterior à data de início de vigência da lei 13.467/20017, razão pela qual não se aplica ao caso a redação atual do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para melhor análise, determinando o processamento do recurso de revista. Vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora. Determina-se, ainda, a reautuação do processo como recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista do reclamado.

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