TSTRRAg 801-94.2017.5.06.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Mau aparelhamento do recurso de revista
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 221 DO TST. No caso, t endo a recorrente, quando da interposição do seu Recurso de Revista, indicado genericamente afronta ao art. 114 da Constituição Federal, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST, visto que não indicado o inciso ou parágrafo supostamente vulnerado pela decisão regional. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. In casu, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que não ficou comprovado o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois, apesar da restar incontroverso que o reclamante percebia gratificação de função, as atividades por ele desempenhadas eram " meramente técnicas e burocráticas, não dispondo de qualquer poder de decisão ou gestão ". Assim, diante da referida premissa fática, somente mediante o reexame de fatos e provas, bem como da análise das efetivas atribuições desempenhadas pelo obreiro, seria possível afastar o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA . Em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, não configura alteração contratual. Assim, a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da referida parcela encontra-se sujeita à prescrição parcial. Precedentes da Corte. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos o direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial, partindo-se da premissa fática contida no acordão regional, no sentido de que, quando da admissão, a verba era recebida com natureza salarial. O cerne da questão está em se definir se posterior alteração da natureza jurídica da verba, por norma coletiva, atinge os contratos de trabalho firmados em período anterior, e, portanto, abarcados pela norma contratual em questão. O deslinde da controvérsia deve ser dirimido à luz do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST. Registre-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se firmou foi o de que a questão não guarda aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Diante de tais considerações e, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST - OJ n.º 413 da SBDI-1 -, não há falar-se em modificação do decisum . Incólumes os dispositivos tidos por violados. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA SALARIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362 DO TST. O reclamante pretende com a presente demanda o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação desde a alteração da sua natureza jurídica no curso do contrato de trabalho. Além disso, requer a incidência da aludida verba no FGTS. A Súmula n.º 362, II, do TST reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o prazo prescricional já tenha sido iniciado em 13/11/2014, e seja observado o quinquênio, a contar da aludida data. Por sua vez, a Súmula n.º 206 deste Tribunal Superior, prevê que prescritas as verbas trabalhistas postuladas, igualmente se encontra prescrito o direito ao recolhimento do FGTS em relação às aludidas parcelas. A diferença primordial entre os dois verbetes sumulares anteriormente citados é que, no primeiro (Súmula n.º 362), o depósito do FGTS é postulado de forma principal, em virtude do seu não recolhimento ou do seu recolhimento incorreto no curso do contrato de trabalho; enquanto no segundo (Súmula n.º 206), o depósito do FGTS tem caráter meramente acessório, visto que a pretensão aos depósitos decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho. In casu, não postula o reclamante o pagamento em si do auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos depósitos do FGTS. De fato, pretende-se apenas o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, por força do direito adquirido (Súmula n.º 51, I, do TST e art. 468 da CLT) e da Súmula n.º 241 do TST, com o consequente recolhimento dos depósitos do FGTS em relação à aludida verba paga regularmente no curso do contrato de trabalho. Dessarte, afigura-se pertinente a incidência da Súmula n.º 362, II, desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Inalterado o valor da condenação.