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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1508-97.2016.5.10.0007

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Inexistência de omissão
  • Questões fundamentais devidamente enfrentadas
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses do litigante. No caso, a Corte de origem emitiu tese explícita sobre todos os pontos alegados como omissos nos cálculos de liquidação, registrando: (a) quanto à diferença entre o valor reconhecido administrativamente e o apurado pelo perito, que a execução deve observar estritamente o título judicial e a norma interna (RH 151) determinada na coisa julgada; (b) quanto à dedução do ATS, que tal critério decorre da aplicação fiel do regulamento empresarial comandado na sentença exequenda; e (c) quanto aos períodos de cessão, que o perito observou os níveis e enquadramentos corretos. O que se revela, em verdade, é o mero inconformismo do exequente com a metodologia de cálculo validada e a solução de mérito adotada na fase de liquidação, o que não se confunde com o vício processual de omissão. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a dedução do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da base de cálculo do adicional de incorporação, fundamentando que tal critério decorre da correta aplicação das normas internas da executada (RH 151 e RH 181), cuja observância foi expressamente determinada no título executivo. Nesse contexto, a aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria a interpretação do alcance do comando judicial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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