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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001514-26.2023.5.02.0311

Rescisão indireta: indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 9º E § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, considerando que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não é possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, tampouco contrariedade à jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não havendo qualquer impedimento em relação ao pedido de demissão de iniciativa da empregada. Assim, válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, não há falar em garantia de emprego”. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. 3. Nesse sentido, diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão e não constar nos autos que ela foi obteve a devida assistência sindical, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual, 3. Todavia, a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente em relação ao tópico ¿Gestante¿; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao aludido tema, por violação do art. 10, II, alínea ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva correspondente e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Custas processuais a cargo do reclamado, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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