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Jurisprudências

STFSTP 1.070 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026

Relator(a): Presidente

  • Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026

Ementa

Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Concurso Público. Cadastro de reserva. Alegada preterição. Terceirização de mão-de-obra. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravos internos contra (i) decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de suspensão de tutela provisória, para sustar os efeitos de liminares que, sob o fundamento de preterição imotivada, haviam determinado a nomeação e posse imediatas de candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público de sociedade de economia mista; e (ii) decisão que estendeu os efeitos da suspensão anteriormente concedida, a fim de alcançar outros atos de idêntico conteúdo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se concessionária de serviço público e se o Estado concedente têm legitimidade/interesse para requerer suspensão de decisões judiciais potencialmente lesivas à continuidade e eficiência da prestação do serviço público; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

3. A concessionária de serviço público essencial detém legitimidade ativa para a propositura do pedido de suspensão quando atua na defesa de interesse público primário, relacionado à continuidade, à eficiência e à adequada prestação do serviço público concedido. Reconhece‑ se, igualmente, o interesse jurídico do Estado concedente, na condição de titular do serviço público.

4. Nos termos da tese firmada por esta Suprema Corte no Tema 784 da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada.

5. Em juízo mínimo de probabilidade, próprio das medidas de contracautela, revelou-se plausível a tese sustentada pelos requerentes. A contratação de serviços terceirizados não conduz necessariamente à conclusão de preterição, sobretudo porque inexiste vedação absoluta à terceirização no âmbito das sociedades de economia mista, as quais se submetem a regime jurídico que admite modelos organizacionais flexíveis, desde que observados os limites constitucionais aplicáveis.

6. Evidenciado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão dos impactos financeiros e operacionais decorrentes das nomeações determinadas nas decisões impugnadas, bem como do potencial efeito multiplicador apto a comprometer o planejamento administrativo, a gestão de recursos humanos e a continuidade e eficiência da prestação do serviço público.

IV. Dispositivo

7. Agravos internos a que se nega provimento.

Decisão

(AgR) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento aos agravos internos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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