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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11117-03.2019.5.18.0161

Execução: honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução circunscreve-se à demonstração de violação direta de preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. A controvérsia objeto do recurso de revista sobre a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional. 3. Inviável a configuração de ofensa direta do art. 5º, II, da Constituição da República. Inteligência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DA CLT. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado em contraminuta, na medida em que não configurado o caráter manifestamente protelatório no manejo do agravo. Com efeito, nos termos do art. 265, do RITST, a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Precedentes. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e indeferir o pedido de aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST.

Indexação

Honorários Advocatícios

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