TSTAg-Ag-ROT 0029194-72.2024.5.04.0000
Ato coator que indeferiu o pedido de afastamento da empregada gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ato coator que indeferiu o pedido de afastamento da empregada gestante
- Desempenho de atividade administrativa em unidade de terapia intensiva
- Não percepção de adicional de insalubridade
- Fragilidade da prova pré-constituída
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. NÃO PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II - No caso dos autos, a agravante foi contratada como auxiliar administrativo e desempenha suas atribuições em um setor da Unidade de Terapia Intensiva do hospital litisconsorte. III - O art. 394-A da CLT dispõe que a empregada gestante deverá ser afastada das atividades insalubres em grau máximo ou médio, sem prejuízo do adicional respectivo, enquanto durar a gestação. IV - Todavia, na hipótese em apreço, a impetrante exerce função administrativa, em um “setor da UTI”, e não comprova que está submetida a algum agente insalubre. Além de não receber adicional de insalubridade, não há prova de contato direto com pacientes ou manuseio de instrumentos de uso dos mesmos a autorizar o afastamento de sua atividade durante o estado de gravidez. V - Desta feita, exigindo a ação mandamental prova pré-constituída (Súmula nº 415 do TST) e não admitindo dilação probatória, não se entrevê, na hipótese, o direito líquido e certo invocado. Agravo interno conhecido desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora