TSTAIRR 0000056-69.2023.5.05.0161
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Omissão culposa (culpa in vigilando) não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CULPOSA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso concreto, o Tribunal Regional afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em razão da ausência de comprovação efetiva da conduta omissiva quanto ao dever de fiscalização do contrato. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em estrita conformidade com os entendimentos de caráter vinculante firmados pela Suprema Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora