Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10836-56.2021.5.03.0044

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Adicional de periculosidade
  • Aplicação da reforma trabalhista (direito intertemporal)
  • Limitação da condenação aos valores da inicial
  • Enquadra-se neste caso o Reclamante "
  • Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DAS CONDIÇÕES DE RISCO (ELETRICIDADE – NR-10 E NR-16). APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (DIREITO INTERTEMPORAL). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A parte agravante insiste que o TRT foi omisso, mesmo após provocação, quanto a três pontos centrais: a) Adicional de periculosidade: ausência de manifestação sobre aspectos técnicos relevantes (aterramento, segregação de circuitos, medidas de segurança, baixa/extra, baixa tensão, desenergização, ensaios e cumprimento da NR-10 e NR-16); b) Reforma trabalhista: falta de análise da aplicação das normas de direito intertemporal (arts. 6º da LINDB, 912 da CLT e dispositivos do CPC); e c) Limitação da condenação: omissão quanto à limitação aos valores da inicial e ao prequestionamento dos arts. 840 da CLT e 141/492 do CPC. 2. Em relação à aplicabilidade da Lei n. 13.467/17 ao contrato do autor, que se iniciou antes da vigência da referida norma, o acórdão regional consignou que: " Veja-se que o v. acórdão foi explícito quanto à inaplicabilidade das regras de direito material da Lei 13.467/17 ao contrato do autor, que se iniciou antes da vigência da referida lei (Id 883e4c7 - Pág. 2) ". Portanto, a Corte Regional enfrentou o tema e fundamentou a decisão, afastando qualquer alegação de omissão nesse ponto. 3. No tocante ao tema " adicional de periculosidade ", o TRT examinou detalhadamente o laudo pericial, as condições de trabalho do autor e a legislação aplicável (CLT, NR-10, NR-16), afirmando que explicitou " as razões pelas quais manteve a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu o labor do autor em condições periculosas e o direito ao adicional correspondente (Id 883e4c7 - Pág. 5) ". 4. Ademais, o Tribunal analisou os aspectos fáticos relevantes, tais como tensão elétrica, risco de energização e ausência de elementos que pudessem infirmar o laudo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Transcreveu o laudo pericial, o qual registrou que: " o Reclamante informou ao Perito que laborava com as seguintes tensões elétricas na empresa Reclamada: 380 (trezentos e oitenta) volts; 220 (duzentos e vinte) volts; 110 (cento e dez) volts; 24 (vinte e quatro) volts. Ora, é universalmente aceito que choques elétricos de 110, 220 e 380 volts, em determinadas condições, podem ser mortais. Enquadra-se neste caso o Reclamante ". Acrescentou que: " Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, ainda que minimizem o risco de choque elétrico não são suficientes à neutralização da periculosidade. Tampouco o fato de o autor passar pelos treinamentos exigidos pela NR 10 do MTE é suficiente para afastar por completo o risco a que era submetido ". Concluiu que: " remanescem infundados os questionamentos da reclamada quanto à validade do laudo pericial, dado que todos os procedimentos necessários para que o i. perito extraísse suas conclusões foram devidamente observados (art. 473, §3º, do CPC) ". Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional. 5. Por fim, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o acórdão asseverou que: " os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional ". Dessa forma, a matéria foi plenamente enfrentada, não havendo omissão. 6. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da recorrente visam apenas à rediscussão de matéria já enfrentada, o que é vedado pelo TST, conforme Súmula n. 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para produção de prova testemunhal após os esclarecimentos periciais, conforme sustentado pela recorrente, ora agravante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ré deixou de levar testemunhas à audiência, tendo sido previamente intimada quanto à audiência de instrução. Registrou expressamente que: " no caso dos autos a reclamada deixou de levar as testemunhas à audiência declarando ‘não ter testemunhas a serem ouvidas nesta audiência’ (Id 8a37ec9), operando-se, portanto, a preclusão. Veja-se que houve intimação específica nesse sentido (Id 4c37b09) as testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, § 2º/CPC) ". 3. O TRT destacou que, nos termos do art. 371 do CPC e art. 765 da CLT, compete ao Juiz dirigir a instrução do processo, indeferindo diligências desnecessárias para formar seu convencimento. O acórdão concluiu que: " dessa forma, não há outra conclusão a não ser reconhecer que o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) foram assegurados, inexistindo qualquer nulidade a ser aqui declarada ". 4. Ainda, em consonância com a teoria da persuasão racional e a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, entende-se que, se o Julgador considerou que os elementos constantes dos autos, que evidenciou perícia detalhada, documentos funcionais, exames e vistoria no local de trabalho, eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão recorrido, registrou a conclusão do perito de que: " parte do tempo de serviço do Reclamante era executada com riscos provenientes de correntes elétricas, já que se tratava de inspeções e manutenções elétricas. 7.1.2- o parágrafo 2º do Art. 2º, do Decreto 93.412, de 14/10/86, prescreve: são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte . Os grifos são nossos. O Reclamante informou ao Perito que laborava com as seguintes tensões elétricas na empresa Reclamada: 380 (trezentos e oitenta) volts; 220 (duzentos e vinte) volts; 110 (cento e dez) volts; 24 (vinte e quatro) volts. Ora, é universalmente aceito que choques elétricos de 110, 220 e 380 volts, em determinadas condições, podem ser mortais. Enquadra-se neste caso o Reclamante ". 2. O TRT também destacou que a ré não apresentou prova capaz de infirmar as atividades relatadas pelo autor durante a perícia, limitando-se a alegações sobre medidas de proteção, aterramento e dispositivos de segurança coletiva. Consignou que: " O Perito solicitou aos representantes da empresa Reclamada que lhe informassem quais eram as atividades que o Reclamante desenvolvia na fábrica da empresa na versão da empresa Reclamada, para o Perito transcrevê-las conforme solicitado neste quesito, os representantes da empresa Reclamada se recusaram a informar ao Perito a versão da empresa e disseram que era de responsabilidade do Perito responder este quesito ". 3. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia recursal demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial, da documentação juntada e das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor. Assim, eventual reforma da conclusão adotada pelo TRT acerca da existência de exposição a risco elétrico pressupõe o reexame de fatos e provas, hipótese expressamente vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: " a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência, entendimento que deverá reger também a não incidência dos preceitos restritivos ditados pela Lei 13.467/17 aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor ". 2. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Dessa forma, a Lei n. 13.467/2017 deve ser aplicada aos contratos de trabalho que já estavam em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 4. Logo, a decisão do acórdão regional, que afastou a aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho que foi firmado antes da sua vigência, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 6°, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja aplicada a Lei n 13.467/2017 ao contrato de trabalho quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Atos Processuais; Valor da Causa; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.