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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.555.572

Roubo consumado: princípio da correlação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo consumado
  • Princípio da correlação
  • Nulidade inexistente

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento.

2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que não houve posse da coisa, ainda que precária, pois o réu foi preso dentro do estabelecimento antes de qualquer tentativa de evasão. Sustenta também que houve condenação em dissonância com a imputação constante da denúncia, que teria descrito o roubo na forma tentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo; e (ii) saber se há nulidade decorrente de ofensa ao princípio da correlação, considerando que o acusado foi denunciado por roubo tentado, mas condenado por roubo consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram bens do estabelecimento, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local.

5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação, pois os fatos foram devidamente descritos na denúncia, sendo deles que o réu se defende, e não da capitulação inicial nela lançada. A descrição dos fatos possibilitou o pleno exercício do direito de defesa.

6. A omissão apontada acerca da nulidade foi esclarecida, sem repercussão no resultado final do julgamento, considerando que os elementos do roubo consumado estavam presentes e devidamente narrados na denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a omissão acerca da nulidade por ofensa ao princípio da correlação, sem alteração no julgamento.

Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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