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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000685-58.2024.5.05.0371

Auxílio-alimentação: natureza jurídica da parcela

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, sob o fundamento de que o empregado recebia o benefício desde sua admissão na reclamada, não tendo sido comprovada nos autos a coparticipação do emprego no custeio do benefício. Destacou, ainda, que a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para os empregados que já percebiam o benefício habitualmente. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que o auxílio-alimentação concedido por força do contrato de emprego, em relação aos empregados que o receberam antes da filiação da reclamada ao PAT, ostenta natureza salarial; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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