TSTAg-AIRR 0010510-39.2022.5.03.0181
Empregada doméstica: relação de emprego
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Empregada doméstica
- Relação de emprego
- Transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional
- Inobservância da lei nº 13.015/14
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu, verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição praticamente integral do capítulo do acórdão recorrido sem, contudo, destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator