TSTRRAg 21708-12.2015.5.04.0013
Prescrição: protesto judicial antipreclusivo
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição
- Protesto judicial antipreclusivo
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Decisão em consonância com a oj nº 392 da sdi-1/tst
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Banrisul
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL ANTIPRECLUSIVO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 392 DA SDI-1/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema . 2. BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que é devida a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que a norma interna do Reclamado, com suporte em disposição convencional, prevê que a base de cálculo da gratificação semestral é composta pelo "ordenado", "anuênio" e "comissão atribuída ao cargo". Assim, revela-se indevida a incorporação das horas extras na gratificação semestral. II. Nesse contexto, o Tribunal Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão, no sentido de que o pagamento da gratificação semestral deve respeitar "os critérios vigentes em cada banco". Assim, houve na decisão regional violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e no mérito: (a) negar-lhe provimento quanto ao tema "PRESCRIÇÃO - PROTESTO"; (b) dar-lhe provimento, quanto ao tema "BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO", para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado; (c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO", a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (d) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual