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Jurisprudências

TSTAIRR 0010385-89.2023.5.03.0099

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
  • Divergência jurisprudencial
  • Rejeita-se a preliminar
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Princípio da persuasão racional

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ‎Constata-se que a parte recorrente impugna expressamente os óbices indicados no despacho de admissibilidade, a saber, as alíneas “a” e “c” do art. 896 e o § 1º-A, inciso III, da CLT, afastando a alegada deficiência de fundamentação. Rejeita-se a preliminar. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). No caso concreto, a decisão do Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade processual ao entender que a sentença foi devidamente fundamentada e que a exclusão de um depoimento testemunhal se deu pela ausência de conhecimento direto dos fatos pela testemunha. Ademais, a valoração da prova testemunhal indicou que o acidente ocorreu durante o desmonte de um andaime, sendo que os depoimentos corroboraram a tese do Reclamante. Assim, a irresignação da parte não autoriza o prosseguimento do recurso, pois a decisão está lastreada em fatos e provas, não configurando afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes do TST. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade, como o trecho do acórdão regional que trata da questão recorrida foi transcrito com a tese adotada pelo Regional para manter a justa causa e impugnada pelo Recorrente, entendo que atende a exigência do inciso I do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Contudo, prosseguindo no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, constata-se que o recurso de revista não merece prosseguimento. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a justa causa ao reconhecer que a Reclamada comprovou satisfatoriamente a prática de ato de improbidade pelo Reclamante (art. 482, "a", da CLT). Restou demonstrado que o autor utilizou documentos de terceiros para simular vendas e obter vantagem patrimonial indevida, conduta confirmada por provas documentais, imagens de câmeras de segurança e confissão do próprio reclamante. Além disso, a Reclamada seguiu o devido processo disciplinar, respeitando o princípio da imediatidade. A alegação de que a prática era comum ou conhecida pelo gerente não afasta a irregularidade cometida. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que a gradação da penalidade é desnecessária quando a gravidade do ato justifica a dispensa imediata, refutando-se, assim, a alegação de desproporcionalidade da penalidade. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿cerceamento de direito de defesa¿ e ¿justa causa¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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