STJAgRg no AREsp 3.218.198
Estupro de vulnerável: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Pena-base
- Quantum de exasperação
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite, durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior gravidade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.
5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.