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Jurisprudências

TSTEDCiv-PetCiv 21900-13.2011.5.21.0012

Superação da tese firmada por esta corte no irr-21900-13.2011.5.21.0012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. O acórdão embargado se limitou a declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, não havendo na decisão limitação temporal ou pronunciamento vinculante que consagre tese em sentido contrário ao entendimento então firmado no citado IRR, agora superado. Também não há nenhuma vedação a que as partes interessadas estabeleçam novo acordo sobre a RMNR. Tendo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidido definitivamente sobre a validade e a interpretação das normas coletivas então vigentes sobre a RMNR e declarado a existência de repercussão geral da matéria, não incumbe a este Tribunal Pleno emitir juízo sobre a alegada inexistência de repercussão geral e sobre a eventual violação ao disposto no art. 611-B da CLT ou inobservância dos Temas de Repercussão Geral 795 e 1.046 do STF. Da mesma forma, não compete a este Tribunal Superior se manifestar sobre os critérios de distribuição das reclamações apresentadas perante o Supremo Tribunal Federal fundadas na inobservância da decisão por ele proferida no RE-1.251.927/RN. A decisão proferida na Questão de Ordem na AR-2876, mediante a qual o Supremo Tribunal definiu os limites temporais dos efeitos das suas decisões para fins de julgamento de ações rescisórias, não tem relação com este feito, uma vez que o acórdão embargado não foi proferido no julgamento de ação rescisória. Embargos de declaração acolhidos apenas para acrescentar os fundamentos constantes do acórdão, sem a atribuição de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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