TSTAIRR 1000435-93.2023.5.02.0381
Horas extras: acordo de compensação de jornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Prévia autorização da autoridade competente
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista; efetivamente, observa-se que o agravante limitou-se a argumentar que seu direito de defesa foi cerceado, não tendo impugnado especificamente a fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista em nenhuma oportunidade. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator