TSTRR 0000730-12.2018.5.05.0003
Diferenças de participação nos lucros e resultados (plr)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de participação nos lucros e resultados (plr)
- Base de cálculo
- Horas extras
- Norma coletiva
- Validade
- Repercussões
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se nos autos a inclusão das horas extras na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), em que pese a previsão em norma coletiva de que corresponda a “90% (noventa por cento) sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial”. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional incluiu as horas extras na base de cálculo da participação em lucros e resultados sob o fundamento de que “todas as parcelas de natureza salarial, independente da frequência do seu pagamento, devem compor a base de cálculo da participação nos lucros”. 1.4. Entretanto, neste Tribunal Superior, firmou-se a compreensão de que as horas extras são parcelas variáveis que não se amoldam à previsão da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÕES. OJ 394 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de repercussões do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre outras parcelas trabalhistas. 2.2. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão para aplica-la às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 2.3. Na hipótese dos autos, em juízo de retratação, o Regional manteve o pagamento das repercussões sem qualquer limitação temporal. 2.4. Assim, em relação às horas extras prestadas antes de 20.03.2023, o acórdão regional deve ser reformado para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR). Base de cálculo. Horas extras. Norma coletiva¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as horas extras da base de cálculo da participação dos lucros e resultado (PLR), e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais. Repercussões. OJ 394 da SBDI-1/TST. Aplicação da tese fixada no TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Modulação de efeitos¿, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras no período anterior a 20.03.2023. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora