TSTRR-Ag-RR 0000020-11.2024.5.21.0011
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por estar deserto, uma vez que “a interposição do recurso ordinário ocorreu sem a devida comprovação do preparo, uma vez que não é possível verificar a autenticidade dos documentos juntados aos autos para esse fim (ID. 44edede - fls. 1411; ID. 44edede - fl. 1413).” Para tanto, consignou que “a análise dos códigos de barra dos documentos juntados aos autos com a qualidade de comprovante de pagamento (id. 44edede - fl. 1411; id. 44edede - fl. 1413) não correspondem àqueles indicados na guia de recolhimento da união (id. 44edede - fl. 1410) e na guia de recolhimento de depósito recursal (id. 44edede - fl. 1412).” Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento da guia de recolhimento da União e do depósito recursal (fls. 1411 e 1413; id. 44edede) possuem dados que permitem sua vinculação ao presente processo, tais como nome da reclamada, valor correspondente ao arbitrado na sentença (R$ 942,32 e R$ 12.665,14) e a apresentação dentro do prazo alusivo ao recurso. Considerando que os comprovantes de pagamento possuem elementos que permitem identificar o correto recolhimento do preparo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator