TSTRR 0010493-09.2023.5.03.0103
Execução: empresa pública
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa pública
- Personalidade jurídica de direito privado
- Prestação de serviço público
- Submissão ao regime de precatório
- Trânsito em julgado do tema na fase de conhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade do regime de precatórios à EBSERH na fase de execução, independentemente do reconhecimento ou não de prerrogativas fazendárias na fase de conhecimento. 3. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional entendeu que haveria preclusão temporal para a discussão sobre as prerrogativas da Fazenda Pública na execução, sob o fundamento de que a questão já teria sido decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, enfrentou especificamente esta matéria em sede de julgamento do Ag.Reg na Rcl n° 67.280 e decidiu que mesmo nas hipóteses de trânsito em julgado da fase de conhecimento, não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o regime processual constitucional aplicável é aquele vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho firmou a compreensão de que o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria sobre a aplicação dos privilégios da Fazenda Pública na execução. 6. A decisão do egrégio Tribunal Regional, que entendeu que a recorrente não fazia jus aos privilégios da Fazenda Pública, notadamente em relação à execução pelo rito do precatório, sob o fundamento de que a questão estaria preclusa, incorreu em violação ao artigo 100 da Constituição Federal. 7. O Tribunal Pleno desta Corte, em sede julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, firmou a tese de que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente, inclusive no que tange ao regime constitucional de precatórios/RPV. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator