TSTEmb-EDCiv-RR 410-42.2013.5.02.0254
Remuneração mínima por nível e regime: rmnr
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Diferenças
- Possibilidade
- Questão decidida pelo STF nos autos do RE 1.251.927/rn
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DO RE 1.251.927/RN. 1 - A 8.ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR. 2 – Esta Subseção, em sessão realizada no dia 11/9/2025, ainda sob a relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento ao agravo da reclamada, para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DO RE 1.251.927/RN. 1 - Discute-se nos autos a forma de cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. 2 - Ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte), o Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que - os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do `complemento da RMNR-, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva -. 3 - Todavia, esse acórdão foi objeto de Recursos Extraordinários, tendo a Suprema Corte, nos autos do RE 1.251.927/RN, validado a metodologia de cálculo da Petrobras, autorizando a inclusão, na base de cálculo da RMNR, dos adicionais referentes aos regimes e condições especiais de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho), e que os critérios para o cálculo da RMNR são isonômicos, razoáveis e proporcionais. Concluiu o STF que o acórdão do TST desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema nº 152 de Repercussão Geral), no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 4 - Assim decidida a matéria pela Excelsa Corte, o TST superou o entendimento consolidado no tema nº 13 de recursos repetitivos (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). 5 - A partir de então, esta SBDI-1 passou a decidir como devida a inclusão dos adicionais decorrentes do trabalho em condições especiais no cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. 6 - Diante desse contexto, merece reforma o acórdão turmário, a fim de se julgar improcedente o pedido de diferenças salariais. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada; e II) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de RMNR. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pelos reclamantes, das quais ficam isentos, em razão da gratuidade judiciária que lhes foi concedida (pág. 665).
Indexação
Honorários Advocatícios; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Negativa de Prestação Jurisdicional