TSTAIRR 10350-25.2021.5.03.0027
Atividades preparatórias: troca de uniforme e colocação de epi
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Atividades preparatórias
- Troca de uniforme e colocação de epi
- Norma coletiva
- Benefício do empregador
- Tempo à disposição
- Férias coletivas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento, troca de uniforme e colocação de EPI, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva não exclui o cômputo do referido tempo, porquanto o reclamante não utilizava os minutos residuais para fins particulares. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a norma coletiva aplicável aos empregados da FIAT CHRYSLER, ora agravante, não exclui da jornada o cômputo do tempo gasto com deslocamento interno e com atos preparatórios, como troca de uniforme e colocação de EPI, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. TRÊS PERÍODOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o fracionamento das férias em três períodos, na hipótese de férias coletivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendênciapolítica da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o fracionamento irregular das férias, como no caso em apreço, em que as férias coletivas foram concedidas em três períodos, enseja seu pagamento em dobro; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo admissível, portanto, a fixação de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, que não se descaracteriza no cenário de prestação habitual de horas extras; b ) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, por ausência de transcendência das matérias examinadas.