TSTAg-RR 21247-05.2018.5.04.0023
Horas extras: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Alterações da lei 13.467/2017
- Intervalo 15 minutos
- O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017. Demonstrada a possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. 2 - INTERVALO 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017. Demonstrada a possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No que se refere ao intervalo intrajornada, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do §4º do art. 71 da CLT. Nesse contexto, as condenações devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a parcela passa a ter natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – INTERVALO 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Referido julgado havia sido anulado pela ausência de intimação do advogado da parte, todavia, foi ratificado na sessão realizada pelo Tribunal Pleno em 15.9.2021., tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", nos termos do voto ora reajustado do Relator." Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade. Contudo, cumpre esclarecer que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Nesse contexto, as condenações devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, por possível violação aos arts. 71, §4º e 384, ambos da CLT, para adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má-aplicação do art. 74, §4, da CLT e art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar as alterações da Lei 13.467/2017 e limitar às condenações referentes ao intervalo intrajornada, que passa a ter natureza indenizatória, e ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, à data de entrada em vigor da referida Lei.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher