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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000566-94.2022.5.02.0319

Adicional noturno: norma coletiva que apenas estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Interpretação da norma coletiva
  • Violações não constatadas
  • Força Maior / Factum Principis

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE APENAS ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA NÃO INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, pelo que se extrai do acordão regional, a norma coletiva apenas majorou o adicional noturno e o limitou às horas prestadas das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, nada dispondo a respeito da redução da hora noturna. Não havendo qualquer menção à hora reduzida, não há como inferir que a cláusula coletiva tenha afastado a previsão legal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Força Maior / Factum Principis

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