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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000179-61.2023.5.11.0012

Responsabilidade subsidiária do poder público: culpa in vigilando

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Considerando o recente julgamento do Tema nº 1118 de Repercussão Geral pelo STF, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de Repercussão Geral RE nº 760.931 (leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O provimento o Agravo de Instrumento não vincula o conhecimento do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que havia reiterado descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. O quadro fático descrito no acórdão regional revela o descumprimento de obrigações trabalhistas e o atraso dos salários do Reclamante sem qualquer providência por parte do ente público tomador de serviços, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração com a concessão de efeitos modificativos para promover novo julgamento do Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária¿; III - conhecer do Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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