TSTRR-Ag-AIRR 101039-62.2021.5.01.0483
Estabilidade provisória: gestante
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de assistência sindical
- Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Cabe ressaltar que o referido requisito formal independe da ciência do estado gravídico pela empregada, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, pois decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, no caso concreto, não contou com a homologação sindical necessária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL, por possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL", por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação e deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, sendo devidos os salários do período e as diferenças de verbas resilitórias (aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço), e ainda os depósitos do FGTS desse período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo do reclamado.
Indexação
Gestante