TSTRR 0000121-15.2024.5.12.0006
Rito sumaríssimo: limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação
- Grau máximo
- Norma coletiva prevevendo grau médio para determinadas funções
- Interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. NORMA COLETIVA PREVEVENDO GRAU MÉDIO PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. A controvérsia diz respeito à interpretação e alcance de norma coletiva que define quais funções perceberão adicional de insalubridade em grau médio, o que, nesse caso, remete à previsão expressa no art. 896, "b", da CLT. 2. Contudo, tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, inviável a admissibilidade de recurso de revista calcado na alegação de violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição da República quando, em verdade, a controvérsia se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. 3. Assim, tratando-se de interpretação de cláusula convencional e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo, não se constata ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não havendo aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046. 4. Ainda, no que diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978, enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos. Este Tribunal Superior, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que, nesses caos, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator