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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20212-47.2021.5.04.0009

Esclarecimento inicial: instituto rio grandense do arroz

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em recurso de revista com agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS QUE DEMONSTRARAM A NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA EMPRESA E PAGAMENTO DIRETO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO SOMENTE A PARTE DOS TRABALHADORES . DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HOUVE CRITÉRIO TÉCNICO OBJETIVO PARA A DISTINÇÃO DE TRABALHADORES PAGOS E NÃO PAGOS. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO À RECLAMANTE. HIPÓTESE EM QUE, EM TESE, OS DANOS À TRABALHADORA SERIAM ATÉ MESMO RESULTADO DA CONDUTA DIRETA DO ENTE PÚBLICO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte: " Nota-se que diversamente ao que ocorreu com empregados exercentes das funções de Telefonista, Técnico em Segurança do Trabalho, Auxiliar de Limpeza, Técnico de Informática, cujos contratos foram "liquidados" o recorrente não reteve, tampouco disponibilizou os valores para que o mesmo ocorresse em relação à reclamante. Em contestação afirmou que reteve os pagamentos devidos à prestadora para quitar os salários dos trabalhadores terceirizados, no entanto, entre esses não incluiu a autora, que não recebeu a devida contraprestação pelos 29 dias trabalhados no mês de maio, indicado no termo de rescisão como "saldo de salário". Ao que se vê o recorrente utilizou os valores sem observar qualquer critério de equidade, visto que quitou os salários de parte dos empregados terceirizados, enquanto que outros, como a demandante, nada receberam .". No acórdão regional, portanto, foi evidenciado que o tomador de serviços tinha conhecimento das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços. Isso porque, apesar de reter valores para pagamento direto aos empregados terceirizados, não houve uma justificativa técnica ou legal para pagar alguns trabalhadores e ignorar a reclamante desta ação trabalhista. A hipótese revela, na essência, uma conduta grave que transcendia a mera fiscalização deficiente. O ente público reclamado ultrapassou os limites da culpa in vigilando ao exercer ativamente a prerrogativa de reter e direcionar pagamentos, mas o fez com manifesta parcialidade e ausência de critério objetivo, justo e transparente, optando por quitar verbas de alguns terceirizados e, injustificadamente, ignorar a reclamante. Tal ato configura responsabilidade direta da tomadora de serviços pela prática de ato ilícito na gestão dos contratos e na eleição dos credores, uma vez que assumiu o ônus e o bônus de liquidar o contrato de forma arbitrária. Contudo, diante da impossibilidade de se reconhecer a responsabilização na modalidade direta e em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus , o título executivo judicial deve ser mantido nos limites da responsabilidade subsidiária declarada pelo TRT. O quadro descrito pela Corte regional demonstra no campo probatório a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o tomador de serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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