STJAgInt no AREsp 2.627.422
Improbidade administrativa: mera repetição dos argumentos afirmados no recurso especial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Mera repetição dos argumentos afirmados no recurso especial
- Fundamentação deficiente
- Não observância
- Manifesta improcedência do agravo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS AFIRMADOS NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1.021, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE TRANSITADA EM JULGADO 10 ANOS ANTES DA LEI 14.230/2021. PRETENSÃO DE ALCANÇAR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO EFICÁCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A exposição de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações formuladas no recurso especial, revela deficiência na fundamentação do recurso.
2. Os argumentos formulados pelo agravante, ecoando, apenas, o que afirmara no seu recurso especial, revelam-se manifestamente improcedentes, pois pretende, com base na Lei 14.230/2021, tornar insubsistente o trânsito em julgado de decisão condenatória por improbidade administrativa ocorrido em 2011.
3. O cerne do insucesso dos argumentos de mérito da parte reside em tese firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1199, que vedou a retroação das normas mais benéficas constantes na Lei 14.230/2021 em relação a decisões condenatórias transitadas em julgado.
4. A parte executada pretendera o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão condenatória, da atipicidade objetiva da conduta, da necessidade de aplicação dos critérios de dosimetria previstos na legislação reformadora e da inexigibilidade da condenação ao ressarcimento dos danos e da multa civil, definitivamente impostas, no curso de cumprimento de sentença, querendo emprestar à impugnação disciplinada no art. 525 do CPC foros de ação rescisória.
5. A pretensão de que se afaste a condenação ao ressarcimento dos danos e da multa civil porque, segundo o recorrente, inexistira dano efetivo ao erário municipal encontra nítido obstáculo na coisa julgada. Ausência de formulação de qualquer outro argumento capaz de tornar inexigível a condenação.
6. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não seja mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso, coadjuvada pela ausência de dialeticidade e pela formulação de pretensão contrária à orientação pacificada pelas Cortes Superiores, revelando-se abusivo e protelatório o presente agravo interno.
7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.