TSTAg-EDCiv-Emb 0000154-21.2020.5.09.0073
Apelos manifestamente incabíveis: interposição em face de decisão colegiada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apelos manifestamente incabíveis
- Interposição em face de decisão colegiada
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS RENUKA VALE DO IVAÍ E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-I do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade dos agravos, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravos não conhecidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, considerando a manifesta inadmissibilidade destes, condenar as agravantes a pagar ao autor multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Honorários Advocatícios