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Jurisprudências

TSTRRAg 201-89.2022.5.09.0019

Telefônica brasil s.a: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TELEFÔNICA BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa privada, tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa , uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 26.000,00, às pp. 936 e 1.209, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 . Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca do pagamento de indenização por danos morais decorrente da restrição imposta à empregada para uso do sanitário. 2. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a pretexto de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias, é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que, o dano moral se configura independentemente de seus efeitos. Com efeito, " a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado " (TST-Ag-RRAg-1178-17.2018.5.09.0021, 3ª Turma, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023). 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que o controle efetuado pela reclamada na utilização do banheiro não caracteriza dano moral, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada - TELEFÔNICA BRASIL S.A. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação das reclamadas o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que provisoriamente se acresce à condenação.

Indexação

Assédio Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Limitação de Uso do Banheiro

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