TSTAg-AIRR 0010440-05.2023.5.03.0143
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Não reconhecimento
- Ebserh
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação ao “grau de insalubridade”, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que exerçam atividades ou operações em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. Precedente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “base de cálculo do adicional de insalubridade”, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação, em norma interna do empregador, do salário-base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, adere ao contrato de trabalho e sua posterior supressão configura alteração prejudicial ao empregado. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade