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Jurisprudências

TSTARR 953-08.2011.5.23.0003

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas documentais dos autos, a ocorrência de " providências tardias tomadas pela 2ª ré ", as quais demonstraram que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, " conforme a 2ª ré alegou na contestação e razões recursais, os documentos existentes nos autos demonstram que ela exigiu que a 1ª ré comprovasse a realização dos depósitos para o FGTS dos trabalhadores em relação aos quais era tomadora dos serviços, contudo, constata-se claramente que houve negligência na fiscalização dessa obrigação, pois consta do contrato de prestação de serviço entabulado com a 1ª ré que esta deveria comprovar trimestralmente a realização dos depósitos para o FGTS, no entanto, a 2ª ré só exigiu o cumprimento dessa obrigação quando já decorrido aproximadamente 1 (um) ano da vigência do contrato de prestação de serviços, já que o contrato foi firmado em 27/03/2009 (f. 120) e a exigência de cumprimento daquela obrigação só ocorreu em 09/02/2010 (f. 204). Não bastasse a fiscalização tardia da obrigação constante da cláusula 2.30 do contrato de prestação de serviços, quando a 2ª ré verificou que a 1ª não atendeu à solicitação de comprovar a realização dos depósitos para o FGTS, ao invés de suspender imediatamente o repasse dos valores mensais como precaução e garantia da obrigação trabalhista, limitou-se a reiterar o ofício concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para a 1ª ré comprovar o cumprimento da aludida obrigação (f. 206), a qual, novamente, não atendeu a esta nem a terceira solicitação (f. 212). Diante das recusas reiteradas da 1ª ré em comprovar que estava realizando os depósitos para o FGTS dos trabalhadores prestadores de serviços, a 2ª ré limitou-se a aplicar 3 multas administrativas e, negligentemente, reteve dos repasses mensais apenas os valores concernente às multas e não a quantia necessária ao adimplemento dos próprios valores que a 1ª ré deveria ter depositado na conta vinculada dos seus empregados. Além disso, mesmo a 1ª ré tendo descumprido a obrigação de comprovar a realização dos depósitos para o FGTS desde o primeiro trimestre de vigência do contrato de prestação de serviços, a 2ª ré só rescindiu unilateralmente o contrato em agosto de 2011, ou seja, mais de 2 anos após a 1ª ré ter descumprido a aludida obrigação" . No presente caso, portanto, a culpa in vigilando do ente público restou demonstrada pelas provas documentais dos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Reserva de Plenário

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