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Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.026

Execução penal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. 2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal.

3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA, concluído no ano de 2023.

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de pena.

7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena diretamente por esta Corte configura indevida supressão de instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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