TSTRR-Ag-RR 0010414-51.2020.5.15.0119
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Cota única
- Deságio
- Redutor de 30%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte ante a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 38, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”. Ocorre que o Relator do incidente (IRR – IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência da SBDI-I desta Corte que no sentido de que a indenização por dano material, quando fixada em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ademais, a jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator