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Jurisprudências

TSTAIRR 0100737-84.2023.5.01.0023

Comlurb, regido pela lei 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb, regido pela lei 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do agravo de petição
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Impossibilidade
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. 2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse à garantia da execução e à comprovação nos autos, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual o juízo de admissibilidade considerou o recurso de revista deserto. 3. A Corte de origem registrou que foi rechaçada a alegação de que a reclamada se equiparava à Fazenda Pública e, por conseguinte, indeferido pedido de isenção de realizar o preparo, ao fundamento de que a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo diversas empresas privadas que exercem o mesmo serviço. 4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. 5. Desta forma, por não ter efetuado o preparo, torna-se inviável o processamento do apelo em razão da deserção. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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