STJAgRg no AREsp 3.049.104
Crimes contra a dignidade sexual: ausência de argumentos novos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Ausência de argumentos novos
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Pleito de absolvição
- Materialidade e autoria reconhecidas pelo tribunal de origem
- Palavra da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE FÁTICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustentou que a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da estrutura probatória delineada pelas instâncias ordinárias e à interpretação jurídica da norma majorante, não demandando reexame de fatos. Alegou a existência de condenação baseada em prova testemunhal indireta, a ausência de vestígios materiais sem justificativa idônea para dispensar o exame de corpo de delito, e refutou a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento do pleito de absolvição (por insuficiência de provas ou ausência de exame pericial) e o afastamento da causa de aumento de pena por relação de autoridade caracterizam revaloração jurídica de fatos ou se demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, além de verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática combatida, sob pena de sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da lide, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente demonstradas por provas judicializadas e submetidas ao contraditório, rechaçando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. A orientação adotada na instância antecedente alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Comprovada a relação de autoridade fática decorrente do vínculo empregatício, ainda que em caráter experimental e informal, incide legitimamente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte dispensa o formalismo contratual rígido para a configuração da referida majorante.
8. Para derruir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à idoneidade do acervo probatório, à dispensabilidade do exame pericial face às demais provas, e à existência da relação de subordinação laborativa, seria imprescindível o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.