TSTEDCiv-Ag-AIRR 117-34.2019.5.09.0459
Microssistema de gestão de casos repetitivos: recorribilidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Microssistema de gestão de casos repetitivos
- Recorribilidade
- Cumulação
- Possibilidade
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a conclusão pelo não cabimento do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1030, I, "B" e § 2º, do CPC, inviabiliza o exame de suas razões. Nesse contexto, não há falar em omissão na decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Competência da Justiça do Trabalho; Adicional de Risco