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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016414-66.2021.5.16.0002

Decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria
  • Execução
  • Prescrição total
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções horizontais por antiguidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 2. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ALTERNATIVIDADE. 3. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. 4. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À FAIXA SALARIAL. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno interposto pela parte executada. Ainda, à unanimidade, INDEFERIR o pedido formulado em contrarrazões pela parte exequente, acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 26 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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