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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010377-74.2023.5.03.0144

Seguro garantia judicial: registro da apólice na susep

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à necessidade ou não de apresentação de documento que comprove o registro da apólice do seguro garantia judicial na SUSEP no momento da interposição do recurso. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior, no sentido de que “o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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