TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0197500-86.1991.5.02.0009
I) agravo em agravo de instrumento: prescrição intercorrente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento
- Prescrição intercorrente
- Inércia da parte exequente –transcendência jurídica
- II) agravo de instrumento
- Determinação judicial na fase de execução posterior à lei 13.467/17
- Inércia da parte exequente
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO E POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. Verificando que há jurisprudência nesta Corte Superior acerca da incidência da prescrição intercorrente, quando descumprida determinação judicial na fase de execução, em relação a qual a Parte Exequente se manteve inerte, em período posterior ao advento da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento em recurso de revista da Executada merece provimento, ante a demonstração de transcendência jurídica da questão e de possível violação a comando da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. Diante da constatação da transcendência jurídica da questão, haja vista ainda não haver pronunciamento da SBDI-1 do TST acerca d questão, bem assim de possível violação de comando da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 2º da IN 41/18 do TST, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, incide a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. 2. No caso, a determinação judicial de que fosse regularizada a representação processual do polo ativo da execução, em razão do óbito do Exequente, sob pena de arquivamento do feito e de incidência da prescrição prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, datou de 01/05/2020, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Em 22/11/2022, a Executada requereu a declaração da prescrição intercorrente, haja a vista a fluência de mais de 2 anos da determinação judicial, sem cumprimento por parte da Parte Exequente. 3. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o art. 11-A, § 1º, da CLT, sendo patente que, não havendo, ainda, pronunciamento da SBDI-1 do TST acerca da questão, também deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para admitir o agravo de instrumento em recurso de revista; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, com base em violação de dispositivo constitucional e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, diante da transcendência jurídica e da violação do art. 5º, LXXVIII, da CF; e IV ¿ dar-lhe provimento para declarar a prescrição, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, e julgar extinto o feito, amparado no art. 924, III, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator